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ogueiros Decentes

Ainda que teus passos pareçam inúteis, vai abrindo caminhos,

como a água que desce cantando da montanha. Outros te seguirão...

(Saint-Exupéry)



sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Voto nulo só mostra a "nulidade" de quem indica...

Recebi esta mensagem da Georgia.
Serve para mostrar aos eleitores que os "idealista nulos" estão equivocados e os espertinhos do "nulo" continuam... "espertos".
VOTO NULO ELEGE O PICARETA!

Chegando na reta final para as eleições, ainda ouço pessoas falando sobre voto em branco e voto nulo sob um ponto de vista bastante equivocado, baseado em informações distorcidas, que chegam toda hora pela internet.
Recebi esta mensagem (abaixo) e acho que está bem esclarecedora.
Se tiverem algum dúvida sobre esse assunto vale à pena ler , se não, encaminhem para conhecidos.
Ainda dá tempo de votar de forma mais consciente.
Georgia

Voto nulo e voto em branco: o que realmente é verdade?

Durante as eleições dá pra perder a conta da quantidade de emails recebidos incitando a população a votar nulo por ser a única salvação da humanidade ou trazendo em primeira mão aquela informação bombástica que a imprensa oculta, certamente por ter pacto com o Belzebu, sobre a “verdade do voto em branco”.

As leis eleitorais são pouco conhecidas até mesmo por advogados e estudantes de Direito, já que direito eleitoral não entra na grade curricular da maioria das faculdades, facilitando ainda mais a propagação de correntes que só confundem os eleitores.
Pra piorar, depois de tanto tempo repetindo as mesmas mentiras, as pessoas passaram a acreditar nelas. É só falar sobre voto em branco ou voto nulo que já aparece alguém repetindo o conteúdo das malogradas correntes.
“Voto em branco vai para quem estiver ganhando…”
A brincadeira esconde um ótimo conselho.
Quem nunca recebeu um email ou ouviu alguém lhe dizendo para não votar em branco, por que esse voto iria para quem estivesse ganhando as eleições?
Essa é uma informação proveniente da época em que o voto ainda era feito pela cédula de papel. Naquela época, era possível deixar a cédula de votação em branco. Com a cédula em branco, na hora da contagem de votos, era muito fácil alguém marcar um voto para um candidato qualquer, sem que o dono da cédula sequer tivesse conhecimento do fato.
Para evitar então que fosse inserido um voto qualquer em sua cédula, os eleitores rabiscavam ou escreviam qualquer coisa – geralmente xingando o candidato – na cédula, anulando seu voto. Desta forma, não seria possível que alguém inserisse um voto aleatório naquela cédula de votação. Daí surgiu a ideia de que era melhor anular o voto do que deixar a cédula em branco, para não correr o risco de seu voto ser utilizado indevidamente.
Hoje em dia, com a urna eletrônica, não há mais essa possibilidade de adulterar o voto em branco (não vou entrar aqui na discussão sobre a segurança da urna eletrônica). Portanto, votar em branco ou votar nulo é praticamente a mesma coisa, ambas atitudes resultam na invalidação do voto.
O voto em branco não vai para nenhum candidato, ele é considerado inválido. Simples assim.
“Votar nulo: a solução para nossos problemas!”

A ironia é que votar nulo só contribui para a palhaçada...
Outra informação muito divulgada nos períodos eleitorais é a de que, havendo a metade mais um dos eleitores votando nulo, o pleito é anulado e todos os candidatos daquela eleição devem ser substituídos.
Esse mito provavelmente tem fruto em alguma confusão na hora de interpretar o art. 224 do Código Eleitoral:
“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos (…) o Tribunal marcará dia para nova eleição (…)”
Lendo este artigo sem levar em consideração todo o conjunto, a impressão que se tem é de que, realmente, havendo a maioria de votos nulos haverá nova eleição.
Mas este não é o caso. A nulidade deste artigo tem relação com as causas de nulidade da votação (arts. 220 e 221 respectivamente), como, por exemplo, cédula falsa, votação feita fora do horário ou dia estipulado etc. Tal nulidade (do art. 224) não tem nenhuma relação com os votos nulos ou brancos por manifestação apolítica do eleitor – leia-se aqui apertar a tecla “branco” ou colocar números de candidatos que não existam, na urna eletrônica. Não existe qualquer previsão de que havendo a maioria de votos nulos/brancos a eleição será refeita.
Portanto, por mais que aquelas campanhas mirabolantes repassadas por email atingissem seus objetivos, não haveria novas eleições ou substituição dos candidatos.

Link YouTube Campanha para estimular votos nulos
Atenção: votos brancos e nulos ajudam o candidato mais popular!
Uma informação importante, e que deveria ser de conhecimento de todos, é a influência dos votos nulos e brancos nas eleições para Presidente, Governador e Prefeito.
Para aqueles que não sabem, o segundo turno das eleições acontece quando um candidato não obtém metade mais um de todos os votos válidos. Ocorre que os votos em branco e os votos nulos são considerados inválidos; portanto, não são computados para o cálculo da maioria nas eleições dos cargos que citei acima.
Por exemplo, se eu tenho 100 eleitores e todos eles votam em algum candidato, ou seja, não há votos nulos/brancos, o candidato que obter 51 votos (50% + 1) ganhará logo no primeiro turno. Agora, se dos 100 eleitores, 10 votaram nulo ou em branco, temos apenas 90 votos válidos, ou seja, o mesmo candidato precisará de apenas 46 votos para ganhar e não haver segundo turno.
Por isso, quando você for votar, lembre-se que ao votar nulo ou em branco no primeiro turno você aumentará a chance do candidato preferido vencer logo no primeiro turno. Independentemente do candidato para quem votar, propiciar a existência de um segundo turno é de interesse de todos, já que há maior tempo para amadurecimento do processo eleitoral e para os candidatos exporem seus respectivos planos de governo.
Agora copie esse texto, cole em um PowerPoint, adicione uns GIFs de ursinhos pulando ao som de Justin Bieber e repasse pra todos aqueles seus amigos chatos que não param de mandar correntes por email. Só não se esqueça de colocar a fonte e um link para o PdH!
Bases jurídicas para os advogados de plantão:
• Lei 9.504/97, art. 2º.

• Código Eleitoral, art. 174, §§1º e 2º; art. 175, caput e §§1º, 2º e 3º; arts. 221, 222 e 224.
• Constituição Federal – art. 77, §2º.

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